Os Animais perante a Lei

• Os detentores dos animais devem identificá-los por método electrónico e registá-los entre os 3 e os 6 meses de idade (Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, art.º 3º);
• A identificação electrónica só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço (Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, art.º 3º);
• Após a identificação, dispõe de 30 dias para proceder ao registo e ao licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede (Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, art.º 2º e 3º );
• Anualmente, tem de solicitar na junta de freguesia onde o registou, a renovação da licença (Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, art.º 4º);
• É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor (Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 7º);
• Em caso de morte, cedência ou desaparecimento, deve comunicar o facto à respectiva junta de freguesia para que esta proceda ao cancelamento do registo. Se não o fizer, e caso o animal venha a ser capturado, pode ser acusado de o ter abandonado (Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, art.º 3º). Os prazos são: morte ou extravio – 5 dias; mudança de residência ou extravio do boletim sanitário – 30 dias (Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, art.º 12º);
• Uma vez declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica, ficam a esta sujeitos todos os cães com três ou mais meses de idade (Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, artigo 2º);
• Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais (Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 3º);
• O dono ou detentor de animais de companhia que causem ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou à sua propriedade será responsável pelas despesas decorrentes, nomeadamente as resultantes de tratamentos médicos, sem prejuízo de outras eventuais responsabilidades cíveis ou criminais (Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, artigo 29º);
• É considerado abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efectuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas. Este acto constitui uma contra-ordenação punível pelo Director-Geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de € 25 e o máximo de € 3740 (Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, art.º 6.º-A e 68º).

ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS:
Consideram-se perigosos aqueles que, de alguma forma já manifestaram a sua agressividade e potencialmente perigosos os que, devido às características da espécie ou do seu comportamento, bem como os cães pertencentes às raças ou cruzamentos de raças indicados em portaria do Ministério da Agricultura, possam causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais (Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro).

PORTARIA DAS RAÇAS E CRUZAMENTOS DE RAÇAS DE CÃES
A listagem de raças ou cruzamentos de raças de cães considerados potencialmente perigosas é fixada por portaria. Desta primeira lista, que pode ser em qualquer momento modificada, constam as seguintes raças:
I.Cão de fila brasileiro
II.Dogue argentino
III.Pit bull terrier
IV.Rottweiller
V.Staffordshire terrier americano
VI.Staffordshire bull terrier
VII.Tosa Inu

Para os cães perigosos e potencialmente perigosos a identificação electrónica é obrigatória, assim como um seguro de responsabilidade civil e uma licença especial tirada na Junta de Freguesia, e requer a obrigatoriedade do proprietário em ser maior de idade. Também é necessário apresentar o termo de responsabilidade, registo criminal e teste de aptidão psicológica.

Vale lembrar que também é obrigatória a identificação electrónica:
• para os cães utilizados na caça;
• para os cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.
• a partir de 1 de Julho de 2008 para todos os outros cães nascidos após essa data.

No caso dos gatos, a obrigação de identificação será fixada em data a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Os animais devem ser obrigatoriamente identificados entre os 3 e os 6 meses de idade.

Súmula da Nova Lei sobre animais perigosos publicada em 15 de Abril de 2008

Aproveitando o ensejo ocasionado pela entrada em vigor de Despacho 10819/2008 do Ministério da Agricultura, junto segue súmula do DL 312/2003, e da Portaria 422/2004:

São cães potencialmente perigosos, além dos listados e dos cruzados com estes, qualquer animal que devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa vir a provocar lesões ou morte.

Caso o cão ataque animal ou pessoa, ou seja declarado agressivo pelo dono, é objectivamente considerado ANIMAL PERIGOSO.

Passou a ser proibida pelo despacho a mera importação por compra, cedência ou troca:
a) dos cães das raças listadas
b) dos cães que sejam cruzados com uma/mais daquelas raças

Podem entrar livremente em Portugal:
c) os cães da alínea a) e b) que venham por título diferente de compra,cedência ou troca.
d) os restantes cães não constantes daquelas alíneas

Se os cães cujas raças estão listadas tiverem Livro de Origem reconhecido, podem-se reproduzir, criar ou importar, embora para importar necessitem de autorização prévia da DGveterinária.

Caso não tenham LOP ou outro não se podem reproduzir ou criar.

Assim, estando em Portugal, quer os cães listados (SEM LOP), quer os cruzados com aqueles, quer os restantes considerados potencialmente perigosos, necessitam de licença e terão de ser esterilizados até 15 Agosto de 2008.

Com LOP necessitam de licença, mas não de esterilização.

O registo e licença deverá ser tirada na junta de freguesia da área da residência do detentor -maior de idade, sem registo criminal e portador de um seguro para o cão.

A licença e seguro deve acompanhar o detentor na via pública, devendo o animal estar enjaulado ou açaimado, e com trela inferior a um metro, sob pena de coima entre 500 e 3740 euros.

Em caso de ataque:
Em função da gravidade da lesão causada a uma pessoa, e lesão essa conhecida das autoridades, um cão é recolhido para o canil municipal e:

a) OBRIGATORIAMENTE abatido, em caso de ofensas graves medicamente comprovadas;
ou
b) OBRIGATORIAMENTE registado, cadastrado como perigoso e sujeito a licença e provas de socialização e/ou treino de obediência, sendo o dono notificado pelas autoridades para fazê-lo.

Caso fira ou mate um animal, e tal chegue ao conhecimento das autoridades competentes, aplica-se a alínea b) anterior.

Independentemente de ataque, se um animal apresentar comportamento agressivo que constitua no imediato um risco à integridade física de alguém e que o detentor não consiga controlar, pode ser igualmente abatido pela autoridade ou médico veterinário.

Autoridades competentes são a DGV, a Direcção Regional de Agricultura, os veterinários municipais, as câmaras, a GNR, a PSP e a Polícia Municipal.

Aparte essas consequencias, a pessoa que usufrua do animal na altura da agressão, é responsável pelos danos que este causar.

* A informação prestada não dispensa a consulta dos diplomas.